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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000638122

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento no

2089458-62.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante

MARIA DA CONCEIÇÃO COUTO SANTOS, é agravada COMPANHIA

METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB. ACORDAM, em 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao

recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

ANTONIO CARLOS VILLEN (Presidente) E ANTONIO CELSO AGUILAR

CORTEZ. São Paulo, 9 de agosto de 2021. PAULO GALIZIA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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Agravo de Instrumento no 2089458-62.2021.8.26.0000-São Paulo - Voto no 19942 7

VOTO No 19942

10o CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 2089458-62.2021.8.26.0000

COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL VI PENHA DE FRANÇA

2a VARA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO COUTO SANTOS

AGRAVADA: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO

PAULO - COHAB

JUIZ: SINVAL RIBEIRO DE SOUZA

INTERESSADOS: JOÃO DA MATA OLIVEIRA E OUTROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE

POSSE. LIMINAR. Terreno pertencente à COHAB.

Decisão agravada determinando o cumprimento de

acórdão anterior desta 10a Câmara de Direito Público

que, por sua vez, havia confirmado a liminar e concedido

90 dias para a desocupação do imóvel. Agravante que

alega ter adquirido parte do terreno de possuidor anterior,

além de residir na área desde 2017 (posse velha). Posse

não caracterizada. Mera detenção. Desocupação da área.

Necessidade. Ocupação do bem público que não tem

lastro em fundamento lícito. Jurisprudência do C.STJ.

Extensão do prazo para desocupação em mais 120 dias.

Princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa

humana. Decisão mantida em parte. Recurso

parcialmente provido.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r.

decisão de fls. 421 (fls..721 dos autos originários) que, em ação de reintegração de

posse, proposta pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, determinou a expedição do necessário para a desocupação do imóvel de

propriedade da agravada, em consonância com o determinado por esta 10a Câmara

de Direito Público por meio do v. Acórdão de fls.665/669 dos autos originários.

Recorre a ocupante Maria da Conceição Couto Santos.

Afirma que o juízo agravado deferiu liminar em favor da agravada após audiência

de justificação de posse, ocasião em que não compareceram os interessados, sendo

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Agravo de Instrumento no 2089458-62.2021.8.26.0000-São Paulo - Voto no 19942 7

que atualmente residem no imóvel 6 famílias que ali teriam construído suas

moradias, incluindo a agravante. Aduz se tratar de pessoa pobre na acepção

jurídica do termo e que teria adquirido o imóvel do possuidor direto, o Sr. Aelson

Silva Brito, que detinha a posse direta do bem por, supostamente, cinco anos.

Narra que, desde então, ali construiu sua moradia passando a residir no local

juntamente com seus filhos e companheiro, como se proprietária fosse, ou seja,

com “animus domini”. Assevera que, após três anos morando no local, foi

surpreendida com o deferimento da reintegração de posse pleiteada pela agravada,

tendo comprovado sua posse velha, conforme comprovado por notas fiscais de

compra, fotografias atestando que reside no imóvel desde o ano de 2017. Afirma

que seu companheiro, Sr. Francisco Fabio Bezerra de Queiroz testou positivo para

COVID-19, estando impedido de trabalhar para o auxílio do orçamento familiar

por se tratar de autônomo. Argumenta que a Constituição de 1988 pretende a

construção de uma sociedade livre, justa e solidária fundada na dignidade da

pessoa humana, bem como que a área é habitada por 6 grupos familiares. Explana

que, de acordo com o boletim policial lavrado a pedido da COHAB, o local é

ocupado por pessoas com pouca instrução formal vítimas de estelionato e que não

invadiram o imóvel intencionalmente. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao

presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, do CPC. Requer o

provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para determinar que a

reintegração de posse siga pelo rito comum, nos termos do artigo 996 do CPC

uma vez comprovada a “posse velha” da agravante. (fls.01/13)

Recurso tempestivo.

Recurso recebido somente no efeito devolutivo (fls.56)

A recorrente interpôs agravo regimental contra a decisão

anterior de fls. 56 que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal

(fls.58/64)