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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000638122
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento no
2089458-62.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante
MARIA DA CONCEIÇÃO COUTO SANTOS, é agravada COMPANHIA
METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB. ACORDAM, em 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ANTONIO CARLOS VILLEN (Presidente) E ANTONIO CELSO AGUILAR
CORTEZ. São Paulo, 9 de agosto de 2021. PAULO GALIZIA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Agravo de Instrumento no 2089458-62.2021.8.26.0000-São Paulo - Voto no 19942 7
VOTO No 19942
10o CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 2089458-62.2021.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL VI PENHA DE FRANÇA
2a VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO COUTO SANTOS
AGRAVADA: COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO
PAULO - COHAB
JUIZ: SINVAL RIBEIRO DE SOUZA
INTERESSADOS: JOÃO DA MATA OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR. Terreno pertencente à COHAB.
Decisão agravada determinando o cumprimento de
acórdão anterior desta 10a Câmara de Direito Público
que, por sua vez, havia confirmado a liminar e concedido
90 dias para a desocupação do imóvel. Agravante que
alega ter adquirido parte do terreno de possuidor anterior,
além de residir na área desde 2017 (posse velha). Posse
não caracterizada. Mera detenção. Desocupação da área.
Necessidade. Ocupação do bem público que não tem
lastro em fundamento lícito. Jurisprudência do C.STJ.
Extensão do prazo para desocupação em mais 120 dias.
Princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa
humana. Decisão mantida em parte. Recurso
parcialmente provido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão de fls. 421 (fls..721 dos autos originários) que, em ação de reintegração de
posse, proposta pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, determinou a expedição do necessário para a desocupação do imóvel de
propriedade da agravada, em consonância com o determinado por esta 10a Câmara
de Direito Público por meio do v. Acórdão de fls.665/669 dos autos originários.
Recorre a ocupante Maria da Conceição Couto Santos.
Afirma que o juízo agravado deferiu liminar em favor da agravada após audiência
de justificação de posse, ocasião em que não compareceram os interessados, sendo
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Agravo de Instrumento no 2089458-62.2021.8.26.0000-São Paulo - Voto no 19942 7
que atualmente residem no imóvel 6 famílias que ali teriam construído suas
moradias, incluindo a agravante. Aduz se tratar de pessoa pobre na acepção
jurídica do termo e que teria adquirido o imóvel do possuidor direto, o Sr. Aelson
Silva Brito, que detinha a posse direta do bem por, supostamente, cinco anos.
Narra que, desde então, ali construiu sua moradia passando a residir no local
juntamente com seus filhos e companheiro, como se proprietária fosse, ou seja,
com “animus domini”. Assevera que, após três anos morando no local, foi
surpreendida com o deferimento da reintegração de posse pleiteada pela agravada,
tendo comprovado sua posse velha, conforme comprovado por notas fiscais de
compra, fotografias atestando que reside no imóvel desde o ano de 2017. Afirma
que seu companheiro, Sr. Francisco Fabio Bezerra de Queiroz testou positivo para
COVID-19, estando impedido de trabalhar para o auxílio do orçamento familiar
por se tratar de autônomo. Argumenta que a Constituição de 1988 pretende a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária fundada na dignidade da
pessoa humana, bem como que a área é habitada por 6 grupos familiares. Explana
que, de acordo com o boletim policial lavrado a pedido da COHAB, o local é
ocupado por pessoas com pouca instrução formal vítimas de estelionato e que não
invadiram o imóvel intencionalmente. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao
presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, do CPC. Requer o
provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para determinar que a
reintegração de posse siga pelo rito comum, nos termos do artigo 996 do CPC
uma vez comprovada a “posse velha” da agravante. (fls.01/13)
Recurso tempestivo.
Recurso recebido somente no efeito devolutivo (fls.56)
A recorrente interpôs agravo regimental contra a decisão
anterior de fls. 56 que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal
(fls.58/64)