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ANEXO III

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL

TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL No /2024 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO

DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL No

/2024 –, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO),

DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO

11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

1. PARTES

1.1 O Município de Icapuí/CE, neste ato representado pela Secretária de Cultura e

Turismo, Senhora RIANA JÉSSICA DA ROCHA ARAÚJO, e o(a) AGENTE CULTURAL,

(NOME DO(A) AGENTE CULTURAL CONTEMPLADO), portador(a) do RG no (NUMERO),

expedida em (ÓRGÃO EXPEDIDOR), CPF no (No DO CPF), residente e domiciliado(a) à

(ENDEREÇO), CEP: (NÚMERO), telefones: (NÚMERO), resolvem firmar o presente Termo

de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:

2. PROCEDIMENTO

2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à

execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 do Decreto 11.453/2023,

celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR No

195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO

GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).

3. OBJETO

3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao

projeto cultural (INDICAR NOME DO PROJETO), contemplado no conforme processo

administrativo no (INDICAR NÚMERO DO PROCESSO).

4. RECURSOS FINANCEIROS

4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de

R$ (INDICAR VALOR EM NÚMERO ARÁBICOS) (INDICAR VALOR POR EXTENSO).

4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, especialmente aberta no

(NOME DO BANCO), Agência (INDICAR AGÊNCIA), Conta Corrente no (INDICAR CONTA),

para recebimento e movimentação.

5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS

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5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do

objeto, sem a necessidade de autorização prévia.

6. OBRIGAÇÕES

6.1 São obrigações da Secretaria de Cultura e Turismo-SECTUR:

I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;

II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de

informações dos recursos concedidos;

III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações

apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;

IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;

V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;

VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na

CLÁUSULA 6.2.

6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:

I) executar a ação cultural aprovada;

II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural;

III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta

especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural;

IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem

como o acesso ao local de realização da ação cultural;

V) prestar informações à Secretaria de Cultura e Turismo-SECTUR por meio de

Relatório de Execução do Objeto apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias

contados do término da vigência do termo de execução cultural;

VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria de Cultura e Turismo- SECTUR a contar do recebimento da notificação;

VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é

apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as marcas do Governo federal, de

acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo

Ministério da Cultura;

VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de

execução cultural;

IX) guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 5

anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;

X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;

XI) executar a contrapartida conforme pactuado.