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ANEXO III
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL
TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL No /2024 TENDO POR OBJETO A CONCESSÃO
DE APOIO FINANCEIRO A AÇÕES CULTURAIS CONTEMPLADAS PELO EDITAL No
/2024 –, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR No 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO),
DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO GUSTAVO) E DO DECRETO
11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
1. PARTES
1.1 O Município de Icapuí/CE, neste ato representado pela Secretária de Cultura e
Turismo, Senhora RIANA JÉSSICA DA ROCHA ARAÚJO, e o(a) AGENTE CULTURAL,
(NOME DO(A) AGENTE CULTURAL CONTEMPLADO), portador(a) do RG no (NUMERO),
expedida em (ÓRGÃO EXPEDIDOR), CPF no (No DO CPF), residente e domiciliado(a) à
(ENDEREÇO), CEP: (NÚMERO), telefones: (NÚMERO), resolvem firmar o presente Termo
de Execução Cultural, de acordo com as seguintes condições:
2. PROCEDIMENTO
2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à
execução de ações culturais de que trata o inciso I do art. 8 do Decreto 11.453/2023,
celebrado com agente cultural selecionado nos termos da LEI COMPLEMENTAR No
195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), DO DECRETO N. 11.525/2023 (DECRETO PAULO
GUSTAVO) E DO DECRETO 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO).
3. OBJETO
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao
projeto cultural (INDICAR NOME DO PROJETO), contemplado no conforme processo
administrativo no (INDICAR NÚMERO DO PROCESSO).
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de
R$ (INDICAR VALOR EM NÚMERO ARÁBICOS) (INDICAR VALOR POR EXTENSO).
4.2. Serão transferidos à conta do(a) AGENTE CULTURAL, especialmente aberta no
(NOME DO BANCO), Agência (INDICAR AGÊNCIA), Conta Corrente no (INDICAR CONTA),
para recebimento e movimentação.
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS
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5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do
objeto, sem a necessidade de autorização prévia.
6. OBRIGAÇÕES
6.1 São obrigações da Secretaria de Cultura e Turismo-SECTUR:
I) transferir os recursos ao(a)AGENTE CULTURAL;
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL sobre o procedimento para a prestação de
informações dos recursos concedidos;
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações
apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL;
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural;
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento;
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL das obrigações previstas na
CLÁUSULA 6.2.
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL:
I) executar a ação cultural aprovada;
II) aplicar os recursos concedidos pela Lei Paulo Gustavo na realização da ação cultural;
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta
especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural;
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem
como o acesso ao local de realização da ação cultural;
V) prestar informações à Secretaria de Cultura e Turismo-SECTUR por meio de
Relatório de Execução do Objeto apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados do término da vigência do termo de execução cultural;
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pela Secretaria de Cultura e Turismo- SECTUR a contar do recebimento da notificação;
VII) divulgar nos meios de comunicação, a informação de que a ação cultural aprovada é
apoiada com recursos da Lei Paulo Gustavo, incluindo as marcas do Governo federal, de
acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado pelo
Ministério da Cultura;
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de
execução cultural;
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações pelo prazo de 5
anos, contados do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural;
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural;
XI) executar a contrapartida conforme pactuado.