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Diário Oficial Eletrônico do Município de Caxias do Sul Número 4514 - 21/05/2024 - Página 3

Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar - Disque 100.

Caxias do Sul, 17 de maio de 2024; 149o da Colonização e 134o da Emancipação Política.

Adiló Didomenico,

PREFEITO MUNICIPAL.

Flávio Cassina,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.

DECRETO No 23.119, DE 20 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de atendimentos veiculados a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Semma)

por parte dos empreendimentos atingidos pelo evento climático de chuva intensa durante o período em vigor do

Decreto 23.098 de 02 de maio de 2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94 da Lei Orgânica do

Município,

Considerando os desastres naturais que impactam o Município de Caxias do Sul, amparado por estado de calamidade pública;

Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica

que impactam o Município de Caxias do Sul;

Considerando que desastres naturais são eventos extremos que resultam em uma séria interrupção no funcionamento normal da

comunidade ou sociedade, afetando seu cotidiano;

Considerando que essa paralisação abrupta envolve, simultaneamente, perdas materiais e econômicas, assim como danos ao

ambiente e à saúde das populações por meio de agravos e doenças que podem causar mortes imediatas e posteriores,

DECRETA:

Art. 1o Ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, os prazos para solicitação de

renovação de licenças, juntadas de documentos, apresentação de relatórios, atendimento à condicionantes e exigências dos

processos administrativos, de licenciamento ou não, apresentação de recursos a indeferimentos e autos de infração junto à

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, independente da fase em que se encontrarem, podendo ser solicitação em análise ou

documentos emitidos, desde que não afetem a condição ou possam prejudicar o meio ambiente.

Parágrafo único. O prazo referido no art. 1o poderá ser renovado caso o Estado de Calamidade Pública, decretado pelo Município

de Caxias do Sul, seja estendido ou prorrogado.

Art. 2o As suspensões previstas no art. 1° não incidem sobre os monitoramentos necessários ao controle de qualidade dos

impactos gerados pela instalação/operação dos empreendimentos que se mantenham operando sem prejuízos decorrentes da

situação atual, os quais devem ser mantidos nos casos de continuidade das atividades.

Art. 3° Para os empreendimentos já licenciados e que necessitarem realizar obras de reconstrução, não será necessário o

protocolo de solicitação de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Prévia e de Instalação (LPI).

§ 1o Deverá somente ser apresentado no processo de licenciamento um relatório de quais obras serão realizadas acompanhado de

cronograma de execução.

§ 2o Conforme diretriz da FEPAM, a vegetação deverá ser licenciada no caso de necessidade de supressão.

Art. 4o Este Decreto se mantém em vigor na vigência de Decretos Municipais de situação de emergência ou de calamidade

pública.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, 20 de maio de 2024; 149o da Colonização e 134o da Emancipação Política.

Adiló Didomenico,

PREFEITO MUNICIPAL.

Flávio Cassina,

SECRETÁRIO DE GOVERNO MUNICIPAL.