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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000923457
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no
2210172-85.2020.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que são agravantes
ALOISIO DOS SANTOS RODRIGUES e MONICA FABRICIO RODRIGUES, é
agravado VANESSA SANTOS PEREIRA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3a Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em
parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO
(Presidente) E CARLOS ALBERTO DE SALLES. São Paulo, 11 de novembro de 2020. VIVIANI NICOLAU
Relator
Assinatura Eletrônica
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Agravo de Instrumento no 2210172-85.2020.8.26.0000 -Voto no 34647 - DVN 2
VOTO No : 34647
AGRAVO No: 2210172-85.2020.8.26.0000
COMARCA: PIRACICABA
AGTE. : ALOISIO DOS SANTOS RODRIGUES E
MONICA FABRICIO RODRIGUES
AGDO. : VANESSA SANTOS PEREIRA
JUIZ DE ORIGEM: EDUARDO VELHO NETO
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que deferiu
liminar de imissão na posse. Recurso da parte ré. Requisitos da
tutela provisória de urgência preenchidos pela parte autora.
Cabível, no entanto, a reforma parcial da decisão, a fim de que
seja observado o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no artigo
30 da Lei 9.514/97 para a desocupação do imóvel, a contar da
intimação da decisão de fls. 34/36. Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (v.34647).
Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de
imissão na posse (processo no 1002735-96.2020.8.26.0451),
proposta por VANESSA SANTOS PEREIRA em face de
ALOISIO DOS SANTOS RODRIGUES e MONICA
FABRICIO RODRIGUES, que deferiu liminar de imissão na
posse (fls. 39 de origem).
Os agravantes alegam que: manter a
decisão recorrida implica violação à dignidade humana e direito à
vida; a recorrida não mostrou os danos que estaria incorrendo; a
situação atípica vivenciada pela pandemia impossibilita a
remoção da família, já que a orientação é de que todos fiquem em
casa; a Sra. Mônica recentemente contraiu COVID 19 sendo
necessário que permaneça isolada; deve ser concedido prazo de
sessenta dias para desocupação. Pelos fundamentos destacados,
pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão
agravada e revogar a tutela provisória. Porque presente o risco de
dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a
probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de
efeito suspensivo ao recurso.
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Agravo de Instrumento no 2210172-85.2020.8.26.0000 -Voto no 34647 - DVN 3
Dispensadas as peças referidas nos
incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos
do processo principal (art. 1.017, §5o). Recurso interposto no dia
01/09/2020. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido
de concessão da gratuidade.
A antecipação da tutela recursal foi
parcialmente concedida (fls. 34/36). Resposta às fls. 41/43. Não
registrada oposição ao julgamento virtual.
É O RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de imissão na posse
ajuizada por VANESSA SANTOS PEREIRA em face de
ALOISIO DOS SANTOS RODRIGUES e MONICA
FABRICIO RODRIGUES. Em síntese, alega que adquiriu o
imóvel por meio de arrematação e busca a sua desocupação.
A decisão agravada deferiu a liminar às
fls. 39.
Respeitadas as razões recursais, os
requisitos para a tutela provisória foram realmente preenchidos.
A probabilidade do direito alegado
decorre do fato de a autora ser a titular de domínio do bem.
Já quanto à urgência, a autora explicou
a necessidade de desocupação, porque o imóvel será destinado
para fins residenciais, o que vem sendo obstado pela conduta da
parte ré, a qual já estava ciente da alienação do bem em leilão há
tempos.
Com efeito, a alegação de
impossibilidade de reintegração ao argumento de que a agravante
esteve recentemente acometida de COVID 19, não convence,
porque o atestado de fls. 25 recomenda o afastamento domiciliar
por cinco dias, que já se esgotou em 07/08/2020.
Eventuais atos normativos ou
recomendações que impeçam despejos ou desocupações durante
a pandemia causada pelo novo coronavírus, deverão ser
observadas quando expirado o prazo, se necessária a
desocupação forçada. Todavia, não ensejam a revogação da