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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000923457

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no

2210172-85.2020.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que são agravantes

ALOISIO DOS SANTOS RODRIGUES e MONICA FABRICIO RODRIGUES, é

agravado VANESSA SANTOS PEREIRA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3a Câmara de Direito Privado

do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em

parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO

(Presidente) E CARLOS ALBERTO DE SALLES. São Paulo, 11 de novembro de 2020. VIVIANI NICOLAU

Relator

Assinatura Eletrônica

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Agravo de Instrumento no 2210172-85.2020.8.26.0000 -Voto no 34647 - DVN 2

VOTO No : 34647

AGRAVO No: 2210172-85.2020.8.26.0000

COMARCA: PIRACICABA

AGTE. : ALOISIO DOS SANTOS RODRIGUES E

MONICA FABRICIO RODRIGUES

AGDO. : VANESSA SANTOS PEREIRA

JUIZ DE ORIGEM: EDUARDO VELHO NETO

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE.

TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que deferiu

liminar de imissão na posse. Recurso da parte ré. Requisitos da

tutela provisória de urgência preenchidos pela parte autora.

Cabível, no entanto, a reforma parcial da decisão, a fim de que

seja observado o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no artigo

30 da Lei 9.514/97 para a desocupação do imóvel, a contar da

intimação da decisão de fls. 34/36. Decisão reformada.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (v.34647).

Trata-se de agravo de instrumento

interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de

imissão na posse (processo no 1002735-96.2020.8.26.0451),

proposta por VANESSA SANTOS PEREIRA em face de

ALOISIO DOS SANTOS RODRIGUES e MONICA

FABRICIO RODRIGUES, que deferiu liminar de imissão na

posse (fls. 39 de origem).

Os agravantes alegam que: manter a

decisão recorrida implica violação à dignidade humana e direito à

vida; a recorrida não mostrou os danos que estaria incorrendo; a

situação atípica vivenciada pela pandemia impossibilita a

remoção da família, já que a orientação é de que todos fiquem em

casa; a Sra. Mônica recentemente contraiu COVID 19 sendo

necessário que permaneça isolada; deve ser concedido prazo de

sessenta dias para desocupação. Pelos fundamentos destacados,

pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão

agravada e revogar a tutela provisória. Porque presente o risco de

dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a

probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de

efeito suspensivo ao recurso.

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Agravo de Instrumento no 2210172-85.2020.8.26.0000 -Voto no 34647 - DVN 3

Dispensadas as peças referidas nos

incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos

do processo principal (art. 1.017, §5o). Recurso interposto no dia

01/09/2020. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido

de concessão da gratuidade.

A antecipação da tutela recursal foi

parcialmente concedida (fls. 34/36). Resposta às fls. 41/43. Não

registrada oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO.

Cuida-se de ação de imissão na posse

ajuizada por VANESSA SANTOS PEREIRA em face de

ALOISIO DOS SANTOS RODRIGUES e MONICA

FABRICIO RODRIGUES. Em síntese, alega que adquiriu o

imóvel por meio de arrematação e busca a sua desocupação.

A decisão agravada deferiu a liminar às

fls. 39.

Respeitadas as razões recursais, os

requisitos para a tutela provisória foram realmente preenchidos.

A probabilidade do direito alegado

decorre do fato de a autora ser a titular de domínio do bem.

Já quanto à urgência, a autora explicou

a necessidade de desocupação, porque o imóvel será destinado

para fins residenciais, o que vem sendo obstado pela conduta da

parte ré, a qual já estava ciente da alienação do bem em leilão há

tempos.

Com efeito, a alegação de

impossibilidade de reintegração ao argumento de que a agravante

esteve recentemente acometida de COVID 19, não convence,

porque o atestado de fls. 25 recomenda o afastamento domiciliar

por cinco dias, que já se esgotou em 07/08/2020.

Eventuais atos normativos ou

recomendações que impeçam despejos ou desocupações durante

a pandemia causada pelo novo coronavírus, deverão ser

observadas quando expirado o prazo, se necessária a

desocupação forçada. Todavia, não ensejam a revogação da